
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da produção, elaboração e compartilhamento de relatórios de inteligência da Polícia Federal (PF) destinados a analisar a atuação funcional de magistrados, integrantes da advocacia pública e policiais judiciários.
A medida faz parte da mesma decisão que afastou preventivamente Andrei Augusto Passos Rodrigues da direção-geral da PF e Leandro Almada da Costa do cargo de diretor de Inteligência Policial.
Segundo Mendonça, os documentos analisados teriam ultrapassado os limites da atividade de inteligência ao realizar o que classificou como “monitoramento e coleta dirigida” de autoridades. O ministro também mencionou a possibilidade de “arapongagem institucional”.
Relatórios sob investigação
De acordo com a decisão, pelo menos seis relatórios foram produzidos entre 3 e 31 de agosto de 2026. Um deles teria autorizado “monitoramento e coleta dirigida” mesmo apresentando baixo grau de confiança nas informações utilizadas.
Mendonça afirmou que os documentos foram usados para analisar sua atuação como ministro do STF e sua relação institucional com o advogado-geral da União, Jorge Messias. O magistrado sustenta ainda que teria sido monitorado pela PF por mais de 30 dias.
Para o ministro, a Diretoria de Inteligência Policial não possui competência para exercer funções de fiscalização ou controle disciplinar sobre magistrados, integrantes da advocacia pública ou policiais.
Corregedoria vai apurar
Além de suspender a produção dos relatórios, Mendonça determinou que a Corregedoria da PF abra investigações penais e administrativo-disciplinares.
A apuração deverá identificar quem determinou e produziu os documentos, quando eles foram elaborados e se existem outros relatórios com finalidade semelhante.
A decisão também questiona a validade dos materiais. Segundo Mendonça, alguns documentos não apresentavam timbre, autoria ou data de elaboração e eram classificados como de “difusão restrita” e sem valor probatório.
A suspensão tem efeito imediato e impede a produção e o compartilhamento, inclusive internamente na PF, de relatórios destinados a analisar atos praticados no exercício da magistratura, da advocacia pública e da atividade de polícia judiciária.

