Nova portaria do Ministério da Justiça expande regras para aplicativos e detalha critérios de proteção digital a crianças e adolescentes

Na manhã desta quarta-feira (15), o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou uma portaria, assinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que atualiza o sistema nacional de classificação indicativa.
A medida redefine as faixas etárias, amplia o alcance da política para o ambiente digital e estabelece critérios técnicos que passam a abranger aplicativos, jogos e plataformas de internet.
A portaria regulamenta o processo de classificação previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e em legislações complementares.
O documento tem por objetivo, segundo o texto, “garantir às pessoas e às famílias o conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados” (art. 7º).
Entre as principais mudanças, a portaria cria a categoria “não recomendado para menores de seis anos” , posicionada entre “livre” e “10 anos”. O novo marco amplia o número total de faixas etárias para sete: Livre, 6, 10, 12, 14, 16 e 18 anos.
O texto define que a nova faixa etária tem caráter pedagógico e informativo, indicando conteúdos que possam ultrapassar a compreensão simbólica e emocional de crianças em fase de transição para o pensamento lógico-concreto.
Para essa faixa, são vedadas representações de violência, mesmo simbólica, e são incluídos descritores como “conflito emocional leve”, “fantasia moderada” e “temas sociais simplificados”, considerando aspectos do neurodesenvolvimento relacionados à aprendizagem, à memória e à regulação emocional.
Os eixos temáticos que orientam a classificação foram mantidos e detalhados: sexo e nudez, violência, drogas e interatividade.
Cada um deles possui critérios objetivos de análise, especificados nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, e deve ser aplicado sem distinção de gênero, raça, religião ou orientação sexual, conforme o artigo 8º da portaria.
O documento proíbe expressamente qualquer tipo de censura ou corte de conteúdo. Um dos artigos estabelece que “não é permitido à Política de Classificação Indicativa proibir a exibição de obras ou espetáculos, promover cortes de cenas ou solicitar a exclusão de conteúdos audiovisuais”, em respeito à liberdade de expressão garantida pela Constituição.
Aplicação estendida ao ambiente digital

Um dos artigos da portaria determina que o MJSP ou os próprios responsáveis pelos produtos podem fornecer a classificação, “de forma definitiva ou provisória”, sobre obras e serviços de tecnologia da informação destinados ou acessíveis a crianças e adolescentes.
Entre os itens abrangidos estão jogos eletrônicos, aplicativos móveis, redes sociais e ferramentas interativas que permitam contato entre usuários. Segundo o texto, a classificação deve ser exibida “de forma clara e acessível” nas lojas virtuais e ambientes de download.
Há outro artigo que estabelece que os aplicativos e serviços digitais serão submetidos a um sistema de autoclassificação, sujeito a monitoramento e eventual reclassificação pelo Ministério da Justiça, quando identificadas inconsistências. A classificação definitiva torna-se válida após publicação no Diário Oficial da União.
O documento também regulamenta a exibição obrigatória dos símbolos etários e descritores de conteúdo em todas as mídias e plataformas. A regra alcança desde salas de cinema e televisão até serviços de vídeo sob demanda e aplicativos de internet que exibam obras audiovisuais.
Processo de análise e controle parental
O procedimento de classificação passa a ocorrer por meio do Sistema Classind, que recebe o material e documentos enviados pelo responsável pela obra. Após triagem e análise, a decisão é publicada no Diário Oficial e disponibilizada no Portal da Classificação Indicativa.
A portaria reforça o papel das famílias no controle do acesso digital. O texto define que o poder familiar inclui o uso de sistemas de bloqueio e controle de acesso baseados em senha, PIN, QR Code ou autenticação por e-mail.
Esses mecanismos devem permitir a seleção de faixas etárias e a restrição de conteúdos inadequados, em conformidade com as orientações oficiais.
De acordo com o texto, o bloqueio só será considerado válido se seguir as faixas estabelecidas pelo sistema nacional.
Os serviços de vídeo sob demanda e aplicativos que apresentem conteúdos classificados individualmente devem implementar obrigatoriamente essas ferramentas.

