O motorista da motocicleta reduziu a velocidade de forma inesperada durante o trajeto

O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma empresa de aplicativo de transporte ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que teve o celular furtado durante uma corrida realizada por motocicleta, em abril deste ano. A decisão é do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0254506-87.2025.8.04.1000.
Conforme relatado pela autora da ação, o motorista da motocicleta reduziu a velocidade de forma inesperada durante o trajeto e não respondeu aos questionamentos sobre sua conduta. Nesse momento, outro motociclista se aproximou e subtraiu o celular da passageira, fugindo em seguida.
A cliente afirmou que, após relatar o episódio, o aplicativo apenas estornou o valor pago pela corrida, sem oferecer suporte adicional.
Na contestação, a empresa argumentou que o condutor é parceiro independente, não empregado, e que o furto representaria um caso fortuito externo, provocado por terceiros. Alegou ainda que a responsabilidade pela segurança pública é exclusiva do Estado, o que romperia o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o crime.
Juiz reconhece falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, o magistrado afastou as alegações da empresa e afirmou que houve defeito na execução do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo ele:
“O defeito não está na tecnologia, mas na falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte. A conduta do motorista, no contexto narrado, insere-se no modo de execução do serviço contratado, configurando defeito na prestação do serviço.”
O juiz também destacou os efeitos emocionais sofridos pela cliente:
“A situação narrada causou evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência, principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. Essa situação ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos.”
Pela decisão, a empresa deverá pagar:
- R$ 2.800,00 pelos danos materiais referentes ao celular furtado;
- R$ 10.000,00 por danos morais, considerando o abalo emocional decorrente da situação.
A decisão é passível de recurso.

