A decisão diz que o provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que provedores de conexão à internet são obrigados a identificar usuários com base apenas no número do IP e no período aproximado em que ocorreu um suposto ato ilícito, sem que seja necessário o fornecimento prévio da porta lógica.
O caso teve início após uma empresa entrar na Justiça pedindo que uma operadora de telefonia informasse os dados cadastrais de um usuário suspeito de enviar mensagens difamatórias, por meio de um e-mail corporativo, a clientes e funcionários. A empresa forneceu o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos em que a mensagem teria sido enviada. O pedido foi aceito em primeira instância, e a decisão foi mantida pelo tribunal estadual.
No recurso especial, a operadora alegou que seria indispensável a indicação da porta lógica associada ao IP e a informação exata de data e hora da conexão, para que os dados do usuário pudessem ser repassados.
No entanto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o argumento. Ela lembrou que, conforme precedentes da Corte, a responsabilidade de armazenar e fornecer registros de conexão, incluindo a porta lógica, não cabe apenas aos provedores de aplicação (como plataformas e serviços online), mas também aos provedores de conexão (como operadoras de internet).
Segundo a ministra, a empresa fornecedora da conexão tem obrigação legal de manter esses registros e deve possuir meios tecnológicos para identificar o usuário mesmo sem a indicação prévia da porta lógica.
“Enquanto provedora de conexão, a recorrente deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, afirmou.
Além disso, Nancy Andrighi destacou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 10, § 1º, não exige que o pedido judicial especifique o minuto exato do ato ilícito para que os registros sejam disponibilizados. Embora seja recomendável que o requerente seja o mais preciso possível, a lei não impõe essa exigência.
A ministra ainda frisou que, após identificada a porta lógica remetente da mensagem ofensiva, apenas os dados referentes ao responsável por aquela conexão devem ser fornecidos, preservando a privacidade dos demais usuários que possam compartilhar o mesmo IP.