A ordem judicial impõe à Meta, empresa responsável pelo Instagram e pelo Facebook, o prazo de 24 horas para remover todo o conteúdo

A ordem judicial impõe à Meta, empresa responsável pelo Instagram e pelo Facebook, o prazo de 24 horas para remover todo o conteúdo relacionado ao caso e adotar medidas técnicas que impeçam a reaplicação dos vídeos nas plataformas.
Decisão foi proferida durante o plantão judicial
A liminar foi concedida pelo juiz plantonista Mateus Guedes Rios, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O magistrado acolheu integralmente os argumentos apresentados pela Defensoria Pública e determinou providências para evitar que o material volte a circular.
Segundo a decisão, a exposição da mulher configura violação grave de direitos fundamentais e se renova a cada novo compartilhamento do conteúdo.
Defensoria atua na proteção de pessoa vulnerável
O pedido foi assinado pelo defensor público Arlindo Gonçalves, coordenador do Núcleo de Defesa da Saúde (Nudesa) e do Núcleo Digital, e pela defensora pública Caroline Braz, coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem).
Antes mesmo da decisão judicial, os defensores já haviam emitido recomendações formais a órgãos estaduais de saúde, segurança pública e à Associação Nacional de Jornalismo Digital, alertando para a exposição vexatória e para a violação de direitos de pessoas em sofrimento psíquico.
Meta deve impedir novas publicações do conteúdo
Além da retirada imediata dos vídeos publicados, a decisão determina que a Meta utilize mecanismos tecnológicos para localizar e remover automaticamente cópias idênticas do material já existentes, bem como bloquear preventivamente o envio de novas versões por usuários.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, limitada ao teto de R$ 100 mil.
Violação de direitos da personalidade e dignidade humana
Na fundamentação, o juiz reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para atuar no caso com base no conceito de custus vulnerabilis, que garante à instituição a defesa de pessoas em situação de especial vulnerabilidade.
A decisão cita o artigo 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94, que atribui à Defensoria a proteção de grupos sociais vulneráveis. O magistrado destacou ainda que foram violados direitos da personalidade, como imagem, honra, intimidade e dignidade, assegurados pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
Conteúdo não tem interesse público legítimo
De acordo com a Defensoria Pública, a divulgação dos vídeos não atende a qualquer interesse público legítimo e caracteriza prática sensacionalista, agravando o sofrimento da vítima. O entendimento foi acolhido pelo Judiciário, que ressaltou que a violação se perpetua enquanto o conteúdo permanecer disponível nas redes sociais.

