
O pedido do Ministério Público Eleitoral que tentava impugnar a candidatura do deputado Adjuto Afonso (União Brasil) foi julgado improcedente, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (26/8), pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).
Com a decisão, o deputado permanece candidato nas eleições de 2026.
O TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) aprovou, nesta quarta-feira (26), o registro de candidatura do deputado estadual Adjuto Afonso (União Brasil), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas.
O colegiado julgou improcedente uma AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura) apresentada pelo MPE (Ministério Público Eleitoral)
Na ação, o procurador regional eleitoral Edmilson Barreiros Júnior relatou que Adjuto foi condenado por fazer doação acima do limite legal ao filho, o vereador Diego Afonso, nas eleições de 2020.
A relatora, desembargadora Nélia Caminha, afirmou que a doação feita por Adjuto representou apenas 5,16% do total movimentado pela campanha de Diego Afonso e que não ficou comprovado que o valor tenha influenciado o pleito.
“Embora o candidato tenha realizado doação de R$ 75.000,00, quando o limite legal correspondia a R$ 57.356,10, o excesso efetivamente ilícito foi de R$ 17.643,90, quantia que corresponde a 5,16% do total de R$ 342.200,00 movimentado na campanha do candidato beneficiário”, disse Nélia.
“Não foram identificados elementos concretos que demonstrem que a doação irregular tenha influenciado a formação da vontade dos eleitores, comprometido a normalidade ou a legitimidade do pleito, quebrado a isonomia entre as candidaturas ou configurado abuso do poder econômico”, completou a relatora.
Nélia sustentou que não houve “gravidade suficiente para caracterizar a repercussão da conduta no equilíbrio da disputa eleitoral” e que, por isso, “não se configura a causa de inelegibilidade prevista” na Lei de Inelegibilidade.
O colegiado firmou a seguinte tese de julgamento: “A condenação por doação eleitoral acima do limite legal não implica, por si só, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘p’, da LC nº 64/1990, sendo necessária a análise concreta da gravidade e da repercussão da conduta no processo eleitoral. Ausentes elementos que evidenciem quebra da isonomia entre os candidatos, comprometimento da normalidade ou legitimidade do pleito ou abuso de poder econômico, não se configura a inelegibilidade”.

